Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.903
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA FIXADA EM 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VINCULAÇÃO À PENA SUBSTITUÍDA E POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos concretos, a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito (art. 313-A do CP), destacando a mecânica delitiva e o prejuízo considerável ao INSS, apto a justificar a exasperação da pena-base.
2. A pretensão de afastar a exasperação, sob o argumento de que o dano seria inerente ao tipo, demanda reexame do contexto fático delineado, providência vedada na via especial. Julgados: AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.
3. A prestação pecuniária substitutiva, fixada em 5 salários-mínimos, foi vinculada à pena corporal substituída (2 anos e 8 meses) e consta a possibilidade de ajuste de cumprimento pelo Juízo da execução; a revisão do quantum exige dilação probatória sobre capacidade econômica, obstada pela Súmula 7/STJ. Julgados:
AgRg no REsp n. 1.530.264/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/3/2020; AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.
4. Agravo regimental não provido.
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