Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.251
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, reduzir-lhe a pena, mas fixar o regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial aberto para réu condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fixado adequado ao caso é o semiaberto, baseado no que dispõe os artigos 33, §3º, e 59 do Código Penal, considerando-se a existência de circunstância judicial negativa: a apreensão de grande quantidade de drogas diversas e mais deletérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável ao réu reconhecida pelas instâncias ordinárias, mesmo se condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, § 2º, "c", e § 3º; art. 33, S Jurisprudência relevante citada: TJ, AgRg no de minha relatoria, AREsp n. 2.485.636/SP, Quinta Turma, julgado em DJe de . 6/8/2024, 13/8/2024
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