Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.194

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA . RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime previsto no , da Lei art. 33, caput n. determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no 11.343/2006, julgamento das apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas, teria reexaminado indevidamente o conjunto fático- probatório em afronta à , ou se realizou mera revaloração jurídica de fatos já Súmula 7/STJ delineados pelas instâncias ordinárias. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz dos critérios objetivos do § art. 28, 2º, da (natureza e quantidade da droga, circunstâncias da ação, local dos fatos Lei n. 11.343/2006 e conduta dos agentes), o contexto probatório autoriza a desclassificação da conduta para o da Lei de Drogas ou impõe a subsunção ao tipo do , do mesmo diploma. art. 28 art. 33, caput 4. A questão em discussão abrange, por fim, saber se, diante do acervo probatório, é cabível a aplicação do princípio do em favor do agravante. in dubio pro reo III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada se limitou a revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados pela sentença e pelo acórdão recorrido — quantidade total de droga apreendida, dinâmica da apreensão, divisão de tarefas entre os agentes e conteúdo das extrações de dados telefônicos —, sem proceder a novo exame da prova, não incidindo, portanto, o óbice da . Súmula 7/STJ 6. A significativa quantidade de entorpecente apreendida (867 comprimidos de MDMA/ecstasy, sendo 128 em via de entrega e 739 em depósito), aliada à natureza da substância (droga sintética de alto valor unitário e comumente fracionada para revenda), revela incompatibilidade com a hipótese de porte para consumo pessoal, atendendo aos critérios do § 2º, da Lei n. art. 28, 11.343/2006. 7. O conjunto fático evidencia estrutura organizada de distribuição, com divisão de tarefas entre os corréus (fornecimento, intermediação da negociação, guarda em depósito e logística de entrega), circunstância comprovada por depoimentos policiais, interrogatórios dos acusados e relatório de extração de dados telefônicos, o que caracteriza a prática do tipo previsto no art. 33, , da Lei de Drogas. caput 8. A versão defensiva de que a droga seria destinada a consumo próprio, além de isolada, mostra- se desautorizada pela expressiva quantidade de comprimidos apreendidos, pelas contradições quanto à quantidade e ao valor ajustado e pelas mensagens extraídas do aparelho telefônico que revelam prévio ajuste para aquisição e entrega do entorpecente, sendo certo que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a prática concomitante de tráfico. 9. Não há espaço para aplicação do princípio do quando a prova é sólida, in dubio pro reo coerente e harmônica no sentido da traficância, sobretudo diante da quantidade de droga, da atuação coordenada dos agentes e das evidências de negociação prévia e logística de distribuição, circunstâncias que demonstram, de forma suficiente e idônea, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, não afronta a . Súmula 7/STJ 2. A apreensão de elevada quantidade de droga sintética ( ), aliada ao contexto de MDMA/ecstasy atuação coordenada e divisão de tarefas entre os agentes, autoriza o reconhecimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, , da ) e afasta a desclassificação para o delito caput Lei nº 11.343/2006 de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 3. O princípio do não se aplica quando o conjunto probatório é robusto, in dubio pro reo coerente e harmônico no sentido da traficância, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº arts. 28, § 2º, e 33, ; CPP, 11.343/2006, caput art. 386, VII; Lei nº arts. 60 e 61; . 9.099/1995, Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, REsp 1.361.484/MG Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no , Rel. Min. AREsp 3.017.408/SC Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 986.313/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Og Fernandes. REsp 736.729/PR

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