Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.172
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 83/STJ e a inviabilidade, na via eleita, de revisão do indeferimento do ANPP (art. 28-A do CPP), atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
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