Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.501
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO NOTURNO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM CONEXO. HABEAS CORPUS REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. DEMIAS TESES LEVANTADAS. . AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 284/STF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de impetrado com idênticos fundamentos e pedidos habeas corpus implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
2. Na espécie, o acusado impetrou o HC n. sustentando a 990.831/SP, ilicitude da prova, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado se deu em período noturno (5h15m), que, em decisão monocrática, não foi conhecido, mantida em agravo regimental. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
3. As questões levantadas no agravo regimental - que a tese recursal foi construída com base no entendimento jurisprudencial pacificado à época dos fatos, segundo o qual o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deveria observar o período diurno, compreendido, conforme reiterada orientação, entre as 6 horas e o pôr do sol, ou, ao menos, condicionado à existência de luz natural e a não incidência da - encontram-se dissociadas das premissas da decisão Súmula 7/STJ recorrida, o que atrai a incidência do óbice da por Súmula 284/STF deficiência de fundamentação.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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