Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.593

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOCUMENTAÇÃO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 estabelece que a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal deve ser solicitada motivadamente pelo juízo de origem, a quem incumbe verificar a persistência dos motivos que determinaram a transferência. Tendo o agravante permanecido sob custódia federal desde 2016, sem transferência a estabelecimento estadual, permanece hígida a competência do Juízo Federal. 2. É legítima a fundamentação da renovação do prazo com base em informações administrativas e documentação técnico-institucional da DISPF/SENAPPEN/MJ e da Comissão Técnica de Classificação, dotadas de presunção de legitimidade, reconhecendo-se ao relatório de inteligência valor probatório e presunção de veracidade, resguardada a possibilidade de prova em contrário, não produzida no caso. 3. A distinção entre prova produzida em contraditório e prova submetida ao contraditório não obsta o uso de relatórios de inteligência na execução penal, quando corroborados por pareceres e registros institucionais que evidenciem alta periculosidade, histórico criminal e vinculação atual a organização criminosa. 4. No âmbito executório, a prevalência do in dubio pro societate é admitida na aferição da necessidade e atualidade da medida, sobretudo quando presentes elementos técnico-administrativos idôneos. 5. Agravo regimental não provido.

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