Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.476
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ÁGUA DE
PRATA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PECULATO-FURTO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE FALSIDADE
MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOCUMENTO COM DATA RETROATIVA
E CONTEÚDO INVERÍDICO APRESENTADO À CGU. POTENCIALIDADE LESIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região
que, em ação penal oriunda da Operação Água de Prata, manteve a
condenação de J pelo crime de peculato-furto, relacionado a medições
irregulares em obras de esgotamento sanitário custeadas com
recursos federais, e reformou a sentença para condenar ambos os
recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, em razão da
elaboração e apresentação à Controladoria-Geral da União de
documento com data retroativa e conteúdo inverídico destinado a
justificar irregularidades nas obras do Município de Turvo/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, por alegada
reprodução dos fundamentos da sentença e ausência de enfrentamento
das teses defensivas relativas ao crime de peculato-furto; (ii)
estabelecer se a condenação de J pelo crime de peculato-furto
poderia ser revista em recurso especial, diante das alegações de
fragilidade probatória, ausência de poder para liberar valores,
submissão dos atos à análise da Funasa, inexistência de vantagem
indevida e ausência de prejuízo ao erário; (iii) determinar se a
condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica exige
a apresentação do documento original ou a realização de perícia,
diante da alegação de ausência de prova suficiente da materialidade,
autoria, potencialidade lesiva e participação dos recorrentes na
elaboração do documento; e (iv) definir se o afastamento do concurso
material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as
condutas imputadas a Jones podem ser examinados sem reexame do
conjunto fático-probatório..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP quando o Tribunal de
origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a
solução da causa, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos
capazes de influir no resultado do julgamento.
4. O afastamento da autoria, do dolo, do prejuízo ao erário ou da
suficiência probatória quanto ao crime de peculato-furto exigiria
nova leitura dos laudos, relatórios técnicos, boletins de medição e
diálogos registrados nos autos, providência incompatível com o
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O exame da continuidade delitiva também demanda verificação dos
requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal, especialmente unidade
de desígnios e elementos objetivos das condutas, de modo que a
pretensão de afastar o concurso material e reconhecer crime
continuado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O art. 299 do CP exige a omissão, inserção ou determinação de
inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em
documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
7. A comprovação da falsidade ideológica não exige, por si só,
perícia sobre o suporte material do documento, pois a falsidade
incide sobre o conteúdo declarado e pode ser demonstrada pelo
confronto entre a declaração documentada e os demais elementos do
acervo probatório.
8. A materialidade do crime de falsidade ideológica foi reconhecida
a partir da convergência entre o próprio documento apresentado à
CGU, o relatório do órgão de controle, o relatório final do
inquérito policial e as interceptações telefônicas realizadas em
29.04.2016.
9. O Tribunal de origem atribuiu valor probatório adequado à
referência feita por J à necessidade de elaborar "um documento da
época", pois a expressão foi examinada em conexão com a fiscalização
em curso, a pendência relativa à execução de ligações domiciliares
à rede de esgotamento sanitário e a posterior apresentação do
expediente ao órgão de controle.
10. A participação de N foi extraída de diálogo telefônico em que
ele solicitou modelo de ofício e informações da empresa fiscalizada
para viabilizar a elaboração do documento pós-datado, circunstância
que, segundo o acórdão recorrido, confirmou sua atuação na confecção
do expediente com dados falsos.
11. A materialidade, a autoria e o dolo específico da falsidade
ideológica foram reconhecidos não por presunção isolada, mas pela
corroboração entre elementos independentes, pela convergência de
fontes probatórias distintas e pela coerência da sequência fática
formada por fiscalização, identificação de pendência, elaboração
retrospectiva de documento e apresentação do expediente à CGU.
12. A hipótese acusatória possui maior capacidade explicativa do
conjunto probatório do que a versão defensiva de simples
formalização de compromisso previamente assumido pela empresa
BRAMAC, porque os diálogos interceptados indicaram a produção
posterior de documento com aparência de anterioridade para responder
à auditoria.
13. A potencialidade lesiva decorre da destinação do documento à
auditoria de obra custeada com recursos federais, perante órgão
público incumbido de fiscalizar a regularidade da execução, sendo
suficiente a aptidão para influenciar a atividade fiscalizatória e
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
14. O crime de falsidade ideológica é crime formal, tutela a fé
pública e se consuma com a inserção de declaração falsa ou diversa
da que deveria constar em documento apto a alterar fato
juridicamente relevante, independentemente da produção de dano
efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. 1. O acórdão penal está suficientemente fundamentado quando
enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia, ainda que não
rebata individualmente todos os argumentos defensivos. 2. A revisão
da condenação por peculato-furto é inviável em recurso especial
quando depende de nova valoração de laudos, relatórios técnicos,
boletins de medição e interceptações telefônicas. 3. A falsidade
ideológica recai sobre o conteúdo declarado no documento, razão pela
qual sua comprovação prescinde, em regra, de perícia sobre o
suporte material e pode decorrer do cotejo entre a declaração
documentada e outros elementos de prova. 4. A apresentação de
documento com data retroativa e conteúdo inverídico a órgão de
controle possui potencialidade lesiva suficiente para configurar o
crime do art. 299 do Código Penal quando apta a alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante. 5. O reconhecimento da
continuidade delitiva exige a verificação dos requisitos fáticos do
art. 71 do Código Penal e, por isso, não pode ser revisto em recurso
especial quando demandar reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 299; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; CP, art. 69; CPP,
art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, II
e VII; CF/1988, art. 105, § 3º, I (EC 125/2022); Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 108.919/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.06.2009, DJe 03.08.2009;
STJ, AgRg no REsp 1.304.046/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe
25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.695.546/MG, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.05.2018, DJe 24.05.2018
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