Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.153
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA NÃO ALEGADA EM SESSÃO PLENÁRIA. TEMA 1.087/STF. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos."
(Tema 1.087/STF).
2. Na espécie, a clemência não foi alegada em Plenário pela defesa, tampouco constou em ata de julgamento, requisito necessário para a manutenção do título absolutório e a aplicação da tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal (item 2 da tese). Desse modo, deve ser mantido o acórdão que determinou a realização de novo júri.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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