Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.980
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS
POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de
compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não
foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula
282/STF.
3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência
ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da
conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi
prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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