Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.977
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial buscava a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal que confirmou sentença absolutória em processo por crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), sob o fundamento de ausência de comprovação da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para condenar o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido concluiu, após análise detida e motivada das provas, que não houve comprovação da materialidade delitiva do crime de redução à condição análoga à de escravo.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 149; CPC, art. 926; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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