Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.801
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDADA SUSPEITA E ÀS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS POLÍCIAS MILITARES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se verifica omissão quanto à exigência de fundada suspeita para a busca pessoal, pois a decisão embargada examinou o art. 244 do CPP e concluiu pela insuficiência da mera referência a "atitude suspeita" em "local conhecido pelo tráfico" para legitimar a medida invasiva.
3. A invocação das funções constitucionais das Polícias Militares (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) não substitui a necessidade de demonstração objetiva de fundada suspeita, já apreciada e afastada no decisum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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