Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.754
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COMPETÊNCIA FIXADA PELO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019) E AO TEMA 1.219/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento à luz do Tema 1.219/STF e firmou, com clareza, a tese de que a execução da pena de multa é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, remanescendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária e concorrente, não havendo ambiguidade entre competência do juízo e legitimidade das partes.
3. As alegações de violação aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal não evidenciam ponto decisório omitido, revelando intento de rediscutir o mérito e de promover prequestionamento sem a indicação de vício efetivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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