Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.297
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 150/STF. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 POR VETORIAL NEGATIVA. CRITÉRIO VÁLIDO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição e o pedido de desclassificação para gestão temerária demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Na dosimetria, a ponderação das circunstâncias judiciais insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo a frações específicas; é idônea a exasperação da pena-base em 1/6 por vetorial negativa, bem como a fixação do valor do dia-multa conforme a situação econômica do réu.
4. Agravo regimental não provido.
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