Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.623

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SESSÃO VIRTUAL REGULARMENTE REALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica foi enfrentada, tendo o acórdão embargado assentado que a reforma pretendida pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O julgamento ocorreu regularmente em Sessão Virtual da Quinta Turma, com resultado unânime, não configurando vício as anotações administrativas relativas à pauta. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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