Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.623
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SESSÃO VIRTUAL
REGULARMENTE REALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica foi
enfrentada, tendo o acórdão embargado assentado que a reforma
pretendida pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O julgamento ocorreu regularmente em Sessão Virtual da Quinta
Turma, com resultado unânime, não configurando vício as anotações
administrativas relativas à pauta.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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