Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.993
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, porque a parte não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em fundamentos autônomos suficientes, notadamente a suficiência do conjunto probatório (depoimentos colhidos em juízo e material apreendido) e a qualificação jurídica de impropriedade ao consumo por desconformidade com normas regulamentares, nos termos do art. 18, § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de registrar a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova.
Nas razões do especial, a defesa limitou-se a alegar violação aos arts. 158 e 167 do CPP, sem enfrentar os demais fundamentos autônomos aptos, por si, a manter o decisum, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. O agravo regimental não se presta à inauguração do exame do mérito do recurso especial, razão pela qual não é possível apreciar pedido de absolvição por ausência de materialidade nesta via.
4. Agravo regimental não provido.
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