Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.633
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art.
1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de
condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à
preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua
autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas
necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do
art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos
extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a
extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se
submetem aos efeitos do plano recuperacional.
4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser
executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre
bens essenciais.
5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas
condominiais resguarda a administração e conservação do ativo
imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus
aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem
integrante do patrimônio.
6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais,
mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos
extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial,
podendo ser executados no Juízo cível competente."
7. Recurso especial prejudicado.
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