Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.262
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO
1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O
LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA
EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE
PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição
do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional
que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve
ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.
2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar
simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do
livramento condicional como período cumprido de pena privativa de
liberdade, para fins de detração.
3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,
que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova
execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de
prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento
simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento
de pena relativa a delito praticado no curso de livramento
condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do
período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo
de duas penas não unificadas.
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