Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.565
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS ABSOLVIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, e o restabelecimento do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de reparação dos danos sociais.
2. O Tribunal de origem afastou o pedido de condenação dos recorridos pelo crime de organização criminosa, entendendo que as condutas individualizadas dos réus comprovam associação para prática de tráfico de drogas, mas não há provas de envolvimento com outros crimes praticados pela organização criminosa, sendo incabível a imputação de responsabilidade penal objetiva.
3. Quanto à reparação civil por danos sociais, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de instrução probatória específica para quantificação do montante devido, inviabilizando o direito de defesa dos réus e determinando o decote do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo crime de organização criminosa, com fundamento na ausência de provas do envolvimento dos réus com outros crimes praticados pela organização criminosa, pode ser revista sem incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial quanto à fixação de indenização mínima por dano moral coletivo, considerando a ausência de instrução probatória específica para quantificação do montante devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação da vontade livre e consciente dos acusados de integrarem uma organização criminosa, exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução probatória específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No caso, não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, inviabilizando o direito de defesa dos réus.
8. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. No caso, entretanto, não há trânsito em julgado da condenação, permitindo a retroatividade da alteração jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução probatória específica.
3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, salvo na ausência de trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021; STJ, REsp 1.986.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023.
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