Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.547
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
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