Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.349
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. PRETENSÃO OBSTADA POR SE TRATAR DE
REEDUCANDA CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS AFIRMARAM A VEDAÇÃO DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 112, § 3º,
V, DA LEI N. 7.210/1984 (LEP). REQUISITOS CUMULATIVOS. MULHER
GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇAS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO TENHA
INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E CLARA
QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA GARANTIA DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. NORMA PENAL
EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO EXISTENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI
N. 12.850/2013. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO
FAVOR REI.
1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se o
delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa
(art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão
especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984
destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou
pessoas com deficiência.
2. A redação do art. 112, § 3º, V, da LEP reflete aspecto até então
não visível a todos: a literalidade do dispositivo não alcança o
sentido dado pela interpretação conferida nos julgados que vedaram a
progressão, configurando verdadeira interpretação extensiva do
texto legal.
3. A previsão de "não ter integrado organização criminosa" não
implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de
grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja
subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação
advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º,
da Lei n. 12.850/2013.
4. O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador
no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em respeito ao princípio da
taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita),
demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de
alcance da referida lei.
5. Sobre esse enfoque, a jurisprudência do STJ elenca julgados que
apreciaram minuciosamente a questão e concluíram no sentido da
impossibilidade de o julgador, violando o princípio da taxatividade
da lei penal, conferir interpretação extensiva à organização
criminosa, constante do art. 112, § 3º, V, da LEP, com o fim de
alcançar todas as formas de ajuntamento de pessoas com o intuito de
cometer delitos.
6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se,
quando do julgamento do HC n. 522.651/SP, capitaneado pelo voto
condutor da Ministra Laurita Vaz, no sentido de que o art. 112, §
3º, V, da LEP, já dispõe de complemento normativo, não sendo
legítimo que o julgador, em explícita violação do princípio da
taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado
de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de
societas sceleris, como, por exemplo, a associação criminosa ou a
associação para o tráfico ilícito de drogas.
7. Restou assentado que a vedação à interpretação extensiva in malam
partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir
requisito que restringe a aplicação de benefício executório
implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção
às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em
situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou
responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.
8. A Quinta Turma, quando do julgamento do HC n. 679.715/MG
(Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), concluiu que, se houve por
parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento
jurídico brasileiro possui mais de uma definição para o que vem a
ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar, conforme a
orientação do STJ, o termo em sua acepção mais favorável à acusada,
em atenção ao princípio do favor rei.
9. A fundamentação principal do entendimento adotado reside no
princípio da legalidade - pilar do Direito Penal Constitucional e do
Estado Democrático de Direito. Além disso, sob a ótica da
taxatividade estrita, tal preceito obsta a aplicação da analogia in
malam partem e veda qualquer interpretação extensiva que resulte
prejuízo ao réu, ao sentenciado e ao reeducando.
10. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado majoritariamente
no mesmo sentido, vedando a interpretação extensiva do referido
dispositivo, afirmando que o delito de associação para o tráfico de
drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se equipara ao crime de
organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.
12.850/2013.
11. Em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade
estrita - que vedam a analogia in malam partem e a interpretação
extensiva em prejuízo do réu -, o art. 112, § 3º, V, da Lei n.
7.210/1984 limita-se às reeducandas condenadas por integrar
organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013).
12. Tese de julgamento:
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor
rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de
modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a
hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não
abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa
(art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006).
13. Caso dos autos:
As instâncias ordinárias obstaram a progressão de regime com
fundamento no fato de a condenação pelo crime de associação para o
tráfico estar inserida no contexto de organização criminosa do art.
112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984.
14. Aplicando-se a tese ora definida, em atenção aos princípios da
legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art.
112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo, não abrangendo
apenadas pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006).
15. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções
Penais que retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se
de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico
de drogas para fins de análise do requisito contido no art. 112, §
3º, V, da Lei n. 7.210/1984.
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