Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.516

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação e à exigência de cotejo analítico, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A alegação de prescrição retroativa não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve a necessária provocação por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante o indispensável cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024. Não se admitem, como paradigmas, acórdãos proferidos em habeas corpus ou mandado de segurança. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. A indicada violação ao art. 396-A do CPP não autoriza nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sendo regra o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Ausente prova de prejuízo, não há nulidade. 6. A revisão da valoração da culpabilidade e das consequências (art. 59 do CP), da agravante do art. 62, I, do CP e da técnica de cumular continuidade delitiva com concurso material (art. 71 do CP) demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.

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