Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.926

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 399/STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 230 do Regimento Interno do TJPR, em razão de correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado. 2. A defesa sustentou que a decisão monocrática afastou indevidamente a análise de violação aos dispositivos mencionados, alegando que o resultado proclamado em sessão teria desprovido o apelo ministerial quanto ao recorrente. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado, configura violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 230 do Regimento Interno do TJPR; e (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de prova idônea de autoria, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem esclareceu que a correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado não alterou o julgado, sendo possível sua correção sem nulidade, pois o teor integral do voto foi acordado de forma unânime pelos demais membros do colegiado. 5. A análise da alegada violação ao art. 618 do CPP demandaria interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 399/STF, que veda a apreciação de normas regimentais em recurso especial. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais, corroborados por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo consideradas idôneas e suficientes para a formação do édito condenatório. 7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado, é válida e não configura nulidade. 2. A análise de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 399/STF. 3. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 615, § 1º, 618 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.577.828/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

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