Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.926
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 399/STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 230 do Regimento Interno do TJPR, em razão de correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado.
2. A defesa sustentou que a decisão monocrática afastou indevidamente a análise de violação aos dispositivos mencionados, alegando que o resultado proclamado em sessão teria desprovido o apelo ministerial quanto ao recorrente. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado, configura violação aos arts. 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 230 do Regimento Interno do TJPR; e (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de prova idônea de autoria, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem esclareceu que a correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado não alterou o julgado, sendo possível sua correção sem nulidade, pois o teor integral do voto foi acordado de forma unânime pelos demais membros do colegiado.
5. A análise da alegada violação ao art. 618 do CPP demandaria interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 399/STF, que veda a apreciação de normas regimentais em recurso especial.
6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais, corroborados por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo consideradas idôneas e suficientes para a formação do édito condenatório.
7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material entre o pronunciamento verbal e o acórdão publicado, sem alteração do julgado, é válida e não configura nulidade. 2. A análise de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 399/STF. 3. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas.
4. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 615, § 1º, 618 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.577.828/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.