Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.650

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PODER DEVER). RECUSA FUNDAMENTADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a competência da Justiça Federal, ante a moldura fática que evidencia a procedência estrangeira dos insumos, o contexto de fronteira e o modus operandi de ocultação, sendo inviável, em sede especial, a revisão das premissas delineadas (Súmula 7/STJ). 2. A superveniência de sentença condenatória torna esvaziada a análise de eventual inépcia da denúncia, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. No que toca ao acordo de não persecução penal, a decisão agravada consignou que a recusa foi submetida ao controle interno ministerial, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, com decisão pelo não cabimento, e que não cabe ao Judiciário impor a proposta quando, de forma fundamentada, o Parquet conclui pela inadequação do ajuste às finalidades de reprovação e prevenção do crime. - O ANPP não constitui direito subjetivo absoluto do investigado, nem mera liberalidade do Ministério Público. Trata-se de instrumento submetido à discricionariedade regrada do MP, que possui poder-dever de analisar os requisitos do art. 28-A do CPP e fundamentar eventual recusa. O controle judicial é de legalidade, sem substituição do mérito ministerial. 4. Esta Corte tem reiterado que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados" e, afirmando o Tribunal de origem não ter vislumbrado evidência concreta de mácula, não há sustentação probatória na alegação defensiva. 5. A pretensão absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento de fatos e provas, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste nulidade por ofensa à colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, com posterior exame colegiado via agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido.

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