Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.650
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA
FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA
FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES
AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO
CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação
com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos
aclaratórios.
2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da
Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou
expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos,
contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas),
concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das
premissas delineadas.
3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da
denúncia.
4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do
Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e
submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da
proposta.
5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a
decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas
específicas e a inexistência de demonstração concreta de
adulteração, não se configurando omissão.
6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na
ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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