Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.642

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO EM REGIME FECHADO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial e rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante. 2. O agravante sustenta preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de teses relevantes nos embargos de declaração. 3. No mérito, defende a possibilidade de mitigação do requisito objetivo do art. 37 da Lei de Execução Penal a fim de autorizar o trabalho externo do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o trabalho externo ao apenado em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento das razões para não conhecimento do recurso especial é consequência lógica de sua admissibilidade, não sendo necessária manifestação expressa acerca da inaplicabilidade de cada óbice sumular. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 37 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena como requisito objetivo para a concessão do trabalho externo ao apenado em regime fechado, além de requisitos subjetivos como aptidão, disciplina e responsabilidade. 8. O entendimento do Tribunal de origem, que autorizou o trabalho externo ao apenado em regime fechado sem o cumprimento do requisito de 1/6 da pena, não encontra respaldo na legislação pátria e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime fechado exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.858/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020; STJ, HC n. 324.829/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2015.

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