Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.148
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. A decisão embargada assentou, de forma clara, a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica, bem como a inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" diante da falta de cotejo analítico, da não indicação de fontes e da indevida utilização de habeas corpus como paradigma.
3. As teses veiculadas sob a alínea "a" - nulidade do desarquivamento do inquérito, ilicitude da prova por invasão domiciliar e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal quando inexistente flagrante ilegalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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