Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.921
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO.
FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA
AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO
ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO.
1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a
exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na
hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos
menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação
da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das
consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver
deixado filho(s) menor(es) de idade".
2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram
valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: "[...]
seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem
como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos.
Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a
exasperação da pena-base: [...]". Dessa forma, mostra-se idônea a
fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de
homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas
menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos.
2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico
que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma
vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era
usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na
vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a
vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se,
portanto, que a valoração negativa da conduta social também se
encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada
circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi
valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre
a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos".
Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo
Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância
com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos
EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal,
por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto
qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de
origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial
no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em
atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de
ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário
mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de
ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo
vigente ao tempo do fato.
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