Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.564
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA
DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833,
IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO
SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
PROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383
consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado
para pagamento de pena de multa, diante da alegação de
impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".
2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos
durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por
meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é
garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir
para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O
beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do
estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e
familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua
liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também
pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido,
desde que ainda não hajam sido indenizados.
3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial
para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante
constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de
sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e
168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a
possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de
desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que
não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
e de sua família.
4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema
prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua
tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como
dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa
natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas
especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e
Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade
contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.
5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem,
respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora
por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando
se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal
condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.
6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de
compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade
do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto,
que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168,
I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento
do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que
cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja
prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo
existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de
assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de
penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser
considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do
preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo
remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções
Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a
penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena
fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.),
os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam
providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não
se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não
se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora
de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à
impenhorabilidade dos salários.
9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do
condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não
incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e
de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§
1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de
impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC
somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento
multa fixada em sentença penal condenatória.
10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da
penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são
impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e
que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a
subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem
rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do
princípio da especialidade e a observância dos limites legais
impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração
concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à
subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a
premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do
pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e
de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.
11. Recursos especiais não providos.
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