Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.216

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura atenta dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a simples indicação de que parte dos valores era proveniente do FUNDEB, sem que se tenha indicado repercussão concreta sobre a educação do Município, não autoriza o aumento da pena-base. Da mesma forma, algum grau de prejuízo ao erário é inerente ao tipo criminal de desvio de verba pública. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Com efeito, "[a] jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade não deve ser considerada de forma desfavorável para a elevação da pena-base". (HC n. 335.512/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) - Em conseqüência, a exasperação da pena-base foi corretamente afastada, pois a maior culpabilidade e as consequências do delito foram fundamentadas, nas instâncias ordinárias, de forma abstrata e genérica. A tentativa do Ministério Público de suprir essa deficiência apenas em sede de agravo regimental, mediante introdução de dados concretos inéditos, configura inovação recursal inadmissível, não podendo legitimar, a posteriori, fundamentação que não existia no momento processual adequado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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