Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.214
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de capitais.
2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.
3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$ 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução, providência inviável na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.