Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.292
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de restabelecer a pronúncia, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, exigiria a substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à ausência de animus necandi e à desclassificação efetuada com base no art. 419 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois o agravo regimental busca reconstituir a dinâmica dos disparos e a intenção dos agentes, o que reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada enfrentou a apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e registrou que, ausente o dolo de matar nas premissas fixadas, não há usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.
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