Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.736
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.
2. No caso, a pronúncia foi apoiada em depoimento indireto colhido na fase inquisitorial (depoimento do pai do acusado), em divergência ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada em testemunho indireto (por ouvir dizer). Os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, chamados pelo Parquet de provas indiciárias, não são suficientes para alicerçar, na espécie, a sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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