Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.888

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 2. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de protesto em plenário e de suposta dispensa de registro pelo Juiz Presidente, reafirmando que a insurgência deve, além de ser imediata, ser consignada na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 3. A anulação da sessão do Tribunal do Júri exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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