Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.625
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, CÁRCERE PRIVADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA INAPTIDÃO DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A COLABOAÇÃO DOS CORRÉUS. DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STJ. APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. TEMA 1258/STJ. SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARA A INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NOS ROUBOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA MANTIDA. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES, AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. PLURALIDADE DE CRIMES EM CONCURSO FORMAL MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegada inaptidão das provas obtidas mediante a colaboração de corréus, mediante a apontada violação aos arts. 4º, §§ 2º e 6º, 7º, 14, e 16, § 4º, todos da Lei n. 12.850/2013, efetivamente não foi debatida na origem, sob nenhum aspecto, razão pela qual foi adequadamente aplicado o óbice da Súmula 282/STJ.
2. O reconhecimento fotográfico impugnado e debatido na origem foi aquele realizado por corréu, razão pela qual não há falar em inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, conforme o Tema Repetitivo 1258 (REsp n. 1.987.651/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
3. A suficiência das provas para a condenação do paciente e também para a incidência das majorantes nos crimes de roubo efetivamente encontram óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que não é possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser dispensável a apreensão e perícia do artefato para efeito de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo.
5. Não há falar em afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima, pois a Corte local foi enfática em afirmar que o tempo da restrição da liberdade excedeu aquele que seria suficiente para a consumação do delito, o que está de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. É entendimento consolidado desta Corte que a prática de uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de vítimas diferentes, ainda que da mesma família, configura concurso foram de crimes, conforme o Tema 1.192 (REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
7. Agravo regimental não provido.
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