Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.501
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE "CIRCULARIDADE PROBATÓRIA". PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A alegação de ausência de demonstração da independência dos elementos de prova, sob o argumento de "circularidade probatória", demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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