Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.743
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do
recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a
subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF
(prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo
prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ
(pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria).
2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de
modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os
entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in
pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo,
tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da
dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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