Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.656
- Julgado em 05/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. TEMA
1316. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
FIXAÇÃO DE TESE.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle
contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus
Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de
controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado,
evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e
prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o
Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando
inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora
ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de
infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas
pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento
como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações
trazidas pela Lei nº 14.454/2022.
3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios
clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente
o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções,
a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor
necessidade de hospitalizações.
4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como
dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos
incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem
exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses
não relacionadas a atos cirúrgicos.
5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como
referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada
pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a
cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos
os critérios estabelecidos.
6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão
contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição
médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de
alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de
eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e registro na ANVISA.
7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto
econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e
preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio
financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas
pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal.
8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº
14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que
firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo
desses contratos.
9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de
fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de
insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada
a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol
da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto
pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de
saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na
autorização do tratamento.
10. Fixação de tese para os fins do art. 1.039 e 1.040 do CPC:
Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022
aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de
plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O
sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções
dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as
cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura
de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à
obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do
sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não
elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos
de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os
seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.
ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de
análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação
de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato
administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias
do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no
mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos
do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em
relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por
médico assistente habilitado); 2.iii. (ausência de alternativa
terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de
procedimentos da ANS); e 2.v. (existência de registro na Anvisa ),
todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena
de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar
pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina,
deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3.a. (verificar se
há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a
negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do
tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença
dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de
consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário
(NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise
técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição,
relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3.d. (em caso
de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a
possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura
obrigatória) da tese fixada da tese fixada na ADI 7265.
11. Caso concreto: A decisão do tribunal de origem, ao determinar a
cobertura exclusivamente com base na recomendação do médico da
autora, violou a tese fixada por esta Corte neste repetitivo e pelo
STF na ADI 7265, sendo necessário o retorno dos autos para novo
julgamento que observe todos os critérios fixados. Recurso
parcialmente provido para determinar novo julgamento da apelação à
luz desse repetitivo e do entendimento do STF.
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