Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.192
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA RESCINDIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte reconhece que o acórdão de origem delineou de forma detalhada a cadeia investigativa e os elementos autônomos de prova que amparam a condenação, como monitoramentos, registros de encontros, exame do conteúdo de celulares apreendidos, testemunhos e apreensão de 1.451 kg de maconha ocultos em carga lícita, de modo que a pretensão de infirmar a validade das diligências, a robustez das provas e a autoria demanda alteração das premissas fáticas fixadas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Assenta-se que a impugnação dirigida à Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da apreciação jurídica que se pretende atribuir, o que não se verifica no agravo regimental, inexistindo demonstração suficiente de que o exame pretendido prescinde da modificação do quadro fático-probatório estabelecido.
3. Quanto à colaboração premiada rescindida, observa-se que o Tribunal estadual afirmou expressamente que a quebra do ajuste não implica nulidade nem inutilização dos elementos fáticos e probatórios apresentados, nem há correlação fático-probatória direta entre o acordo e o fato julgado, destacando que a autoria se baseia principalmente em monitoramentos, exame de conteúdo dos aparelhos de telefone celular apreendidos e prova oral colhida em juízo;
alterar tal conclusão para reconhecer nulidade ou contaminação das diligências exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (AREsp n. 2.852.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 10/4/2025) 5. Agravo regimental não provido.
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