Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.165.448

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção, fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129, alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a sanção. 7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra, dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

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