Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.390
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ALTAMENTE QUALIFICADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a valoração negativa da culpabilidade "considerando a atividade profissional do réu, altamente qualificada", em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o grau de instrução/qualificação do agente pode ser utilizado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de afastar a negativação da culpabilidade, sob o argumento de revaloração jurídica, exigiria o revolvimento das circunstâncias concretas reputadas irrelevantes pela Corte local (auditoria externa e acompanhamento de investigação), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No pedido subsidiário, não se evidenciou omissão no acórdão dos embargos de declaração e houve deficiência de fundamentação nas razões do especial, ausente a indicação clara e específica das teses supostamente não apreciadas, aplicando-se a Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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