Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.177

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NULIDADE POR SUPOSTA MODIFICAÇÃO DE VOTO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE VISTA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA E SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegada nulidade por modificação substancial do voto após pedido de vista não enseja integração, porque ausente o prequestionamento da matéria e inexistente demonstração de prejuízo, destacada a realização de sustentação oral anterior ao pedido de vista. 3. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável quando a denúncia foi recebida e a sentença prolatada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, em consonância com a orientação desta Corte. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois é inviável o prequestionamento ficto sem provocação específica acerca do art. 619 do CPP e sem oposição de embargos na origem, incidindo os óbices sumulares pertinentes . 5. Embargos de declaração rejeitados.

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