Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.899
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO E DE INOVAÇÃO NA CAPITULAÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à inovação de tese.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegada negativa de
prestação jurisdicional e consignou a impropriedade dos embargos
declaratórios para reabrir matéria probatória ou inovar capitulação,
em consonância com a Súmula 83/STJ.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a pretensão
de emendatio libelli para prevaricação demandam o afastamento de
premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via
especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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