Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.713
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
(ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que
em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da
barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por
equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27
do CDC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está
sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou
(ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17
do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e
(iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis
públicas sobre o mesmo fato.
3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado
por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se
acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores
(art. 17 do CDC). Precedentes.
4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e
as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o
âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave
relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo
das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e
teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no
art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código
Civil.
6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se
encontra em consonância com a tese ora fixada.
7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a
prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a
contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo
coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.
8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280),
com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por
equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre
ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional
de cinco anos do art. 27 do CDC.
9. Recurso especial não provido.
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