Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.779
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO
POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS.
EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO
DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE
NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO
ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO
CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE
RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão
do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando
o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao
início do cumprimento da pena".
3. TESE:
3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o
ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a
aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa
fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino
médio.
3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),
ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino
avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena
configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador
educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino -
já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente
concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese,
indevido bis in idem.
4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)
assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada
12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução,
regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva
e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em
razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta
própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a
Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê
expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que,
embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza
estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que
certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou
outros) e no ENEM.
5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de
complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de
sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não
representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do
direito posto e da jurisprudência já consolidada.
6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de
quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo,
inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de
ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja
durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o
acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino
durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível
já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382,
de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos,
restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência
como instrumento de remição.
7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição
ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A
Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração
de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se
incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a
apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por
conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o
ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação
básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por
instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior
(CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento
ressocializador da remição.
8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que
demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis
de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a
reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas
áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz
evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a
Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa
humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental
(art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada
em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de
coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio,
julgada em 9/9/2015).
10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de
23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve
vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual
Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde
concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente,
estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA,
concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a
remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA -
1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de
1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem,
deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular
dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução
está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é
cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra
o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já
remidos afastou qualquer duplicidade.
11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que
deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100
(cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino
fundamental por meio do ENCCEJA.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.