Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.632
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE
EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O
CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO),
SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §
5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE
PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO
GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de
apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a
primeira fase da ação de exigir/prestar contas.
2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de
decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de
instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem
resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por
apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e
487 do CPC.
3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de
apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro
grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a
própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão
jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é
rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do
processo.
4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281),
com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira
fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória
(parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste
caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão
jurisdicional conhecível de plano, quando se admite,
excepcionalmente, a fungibilidade.
5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro,
pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória.
Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da
decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se
encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio
jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
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