Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.502
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE
EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O
CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO),
SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §
5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE
PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A
APELAÇÃO.
1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de
apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a
primeira fase da ação de exigir/prestar contas.
2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de
decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de
instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem
resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por
apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e
487 do CPC.
3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de
apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro
grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a
própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão
jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é
rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do
processo.
4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281),
com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira
fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória
(parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste
caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão
jurisdicional conhecível de plano, quando se admite,
excepcionalmente, a fungibilidade.
5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro
grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui
imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a
fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação
interposta.
6. Recurso especial provido.
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