Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.906
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
TEMA 158/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento
Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena
intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da
confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como
óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta
entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e
prequestionamento da matéria constitucional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da
Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do
mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a
aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade
com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia
vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se
há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula
231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
etapa da dosimetria.
6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a
impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por
atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da
individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a
revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a
alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF
em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que
veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;
Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158),
Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;
STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023
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