Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.005
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO
POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS.
EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO
DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE
NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO
ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO
CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE
RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão
do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando
o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao
início do cumprimento da pena".
3. TESE:
3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o
ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a
aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa
fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino
médio.
3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),
ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino
avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena
configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador
educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino -
já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente
concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese,
indevido bis in idem.
4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)
assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada
12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução,
regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva
e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em
razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta
própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a
Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê
expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que,
embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza
estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que
certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou
outros) e no ENEM.
5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de
complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de
sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não
representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do
direito posto e da jurisprudência já consolidada.
6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de
quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo,
inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de
ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja
durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o
acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino
durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível
já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382,
de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos,
restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência
como instrumento de remição.
7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição
ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A
Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração
de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se
incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a
apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por
conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o
ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação
básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por
instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior
(CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento
ressocializador da remição.
8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que
demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis
de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a
reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas
áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz
evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a
Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa
humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental
(art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada
em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de
coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio,
julgada em 9/9/2015).
10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado já possuía o ensino
médio completo antes do início do cumprimento da pena e, durante a
execução, submeteu-se ao ENEM PPL/2021, obtendo aprovação em áreas
de conhecimento do exame. A aprovação no ENEM gera direito à
remição, por configurar fato gerador distinto da mera certificação
de conclusão do ensino médio já obtida, afastado o acréscimo de 1/3
do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o nível de ensino já se
encontrava certificado. Inexiste bis in idem, por não constar dos
autos remição anterior decorrente de aprovação no ENEM,
representando a aprovação no ENEM/2021 esforço educacional autônomo
realizado durante a execução.
11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que
deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100
(cem) dias da pena do sentenciado.
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