Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.576
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1241
E N. 1154. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia originalmente afetada ao Tema Repetitivo n. 1241,
relativa à possibilidade de utilização da natureza e da quantidade
das drogas apreendidas para modulação da fração de redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi apreciada conjuntamente
com o Tema Repetitivo n. 1154, em razão da interdependência entre
as matérias.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da
causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e fixou a fração de redução em 1/6, considerando
exclusivamente a quantidade da droga apreendida, sem que esse vetor
tivesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular
a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido
valoradas na primeira fase da dosimetria.
5. Discute-se, ainda, em que hipóteses a natureza e a quantidade das
drogas apreendidas podem fundamentar o afastamento da própria causa
especial de diminuição, isoladamente ou em conjunto com outros
elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades
criminosas ou de sua integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154
permitiu uniformizar a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 quanto ao papel desempenhado pela natureza e pela
quantidade das drogas apreendidas tanto na aferição dos requisitos
para incidência da causa especial de diminuição quanto na definição
da respectiva fração de redução.
7. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que,
por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do
traficante eventual ou de pequeno traficante constitui fundamento
idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade das
drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da
causa especial de diminuição, exigindo-se sua associação com outros
elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo,
sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de
armazenamento, aptos a evidenciar, mediante fundamentação
específica, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
integração a organização criminosa.
9. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição, a
natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas
para definir a fração de redução da pena, desde que não tenham sido
valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação
ao bis in idem.
10. Não configura bis in idem a utilização da natureza e da
quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para
exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo
da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração
a organização criminosa para afastar a incidência da minorante. A
duplicidade ocorre apenas quando essas mesmas circunstâncias são
empregadas, concomitantemente, para majorar a pena-base e para
modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.
11. No caso concreto, a pena-base permaneceu fixada no mínimo legal,
inexistindo dupla valoração na utilização da quantidade da droga
exclusivamente para modular a fração da causa especial de
diminuição, razão pela qual deve ser mantido o redutor no patamar de
1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento: (Temas Repetitivos n. 1214 e n. 1154): "A
apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por
sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante
eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para
afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora
dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a
minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto -
como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de
transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se
possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b, c/c § 3º;
Súmula 7/STJ; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 255, § 4º, II; 256 a
256-D; 256-H
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.887.511/SP, Terceira
Seção; STF, ARE 666.334/AM, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP,
Terceira Seção; STF, RHC 138.117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020;
STF, HC 145.362, Segunda Turma, j. 04.02.2020
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