Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.687
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art.
155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho
indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente,
meio de prova idôneo para a pronúncia.
3. Teses: 1) A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em
elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções
contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas); 2) O testemunho indireto ou de ouvir
dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico
brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por
si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de
pronúncia; 3) Em contextos de intimidação da prova, criminalidade
organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à
testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de
irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova
direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior
relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e
não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a
jurisprudência no sentido de que a decisão de pronúncia, para ser
válida, não pode se apoiar exclusivamente em elementos de informação
colhidos durante a fase investigatória ou em depoimentos indiretos
("ouvir dizer").
5. Esse entendimento reflete a necessidade de proteger os direitos
fundamentais do acusado, em especial a presunção de inocência e o
contraditório, que são elementos essenciais em um Estado Democrático
de Direito. A aplicação rigorosa do princípio do contraditório na
fase de pronúncia busca evitar que o réu seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri sem a devida substância probatória,
garantindo que apenas aquelas acusações baseadas em provas concretas
e devidamente verificadas possam dar prosseguimento ao processo
penal.
6. Caso concreto: O acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e pela conduta
de atear fogo nos corpos das vítimas, fundamentada a decisão em
depoimentos e elementos extraídos das fases investigatória e
judicial. Contudo, nenhum dos depoimentos submetidos ao crivo do
contraditório traz elementos concretos que possam apontar o réu como
autor do crime, em razão das fragilidades, contradições e da
natureza indireta das informações prestadas pelas testemunhas
ouvidas em juízo. Dessa forma, tem razão a defesa ao alegar violação
dos arts. 155 e 414 do CPP, pela ausência de prova robusta e
judicializada que justifique a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
7. Recurso especial provido.
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